Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32015R0730
Regulation (EU) 2015/730 of the European Central Bank of 16 April 2015 amending Regulation (EU) No 1011/2012 concerning statistics on holdings of securities (ECB/2012/24) (ECB/2015/18)
Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)
Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.° 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)
JO L 116 de 7.5.2015, p. 5—19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
7.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 116/5 |
REGULAMENTO (UE) 2015/730 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 16 de abril de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 5.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (1), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 1, e 6.o, n.o 4,
Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Para dotar o Banco Central Europeu (BCE) de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras ao subsetor das sociedades de seguros nos Estados-Membros cuja moeda é o euro (a seguir «Estados-Membros da área do euro»), o Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu (BCE/2014/50) (3) introduziu novos requisitos de reporte estatístico pelas sociedades de seguros. Consequentemente, o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu (BCE/2012/24) (4) relativo a estatísticas sobre detenções de títulos carece de ser alterado no sentido de estabelecer requisitos de reporte estatístico respeitantes às detenções de títulos de sociedades de seguros. Para reduzir o esforço de prestação de informação, os bancos centrais nacionais (BCN) deveriam poder combinar os requisitos de reporte ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) com os previstos no Regulamento (UE) n.o 1374/2014. |
(2) |
Os dados referentes às detenções de títulos de sociedades de seguros recolhidos pelos BCN para fins estatísticos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) estão estreitamente relacionados com os dados recolhidos pelas autoridades nacionais competentes (ANC) para efeitos de supervisão no quadro estabelecido pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O artigo 70.o da Diretiva 2009/138/CE prevê que as ANC possam transmitir aos BCN e a outros organismos com funções semelhantes, informações necessárias ao exercício das suas funções na qualidade de autoridades monetárias. Tendo em conta o mandato genérico que é conferido ao BCE pelo artigo 5.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do ESCB») para cooperar com outras entidades no domínio da estatística, e com os objetivos de limitar o encargo administrativo e de evitar a duplicação de tarefas, os BCN podem, tanto quanto possível, derivar da informação recolhida ao abrigo de disposições da Diretiva 2009/138/CE ou de legislação nacional que a transponha, os dados a reportar a reportar por força do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), com a devida observância dos termos de qualquer acordo de cooperação entre o BCN e a ANC em causa. |
(3) |
O sistema europeu de contas nacionais e regionais estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (a seguir «SEC 2010») requer que os ativos e passivos das unidades institucionais sejam reportados no país onde estas sejam residentes. Para minimizar o esforço de prestação de informação, se os BCN derivarem dados a reportar pelas sociedades de seguros a partir de dados recolhidos ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE, podem proceder à agregação dos títulos detidos pelas sucursais de sociedades de seguros cujas sedes sejam residentes no Espaço Económico Europeu (EEE) com os títulos detidos por essas sedes. Se for este o caso, haverá que se proceder a uma recolha limitada de informação sobre as sucursais das sociedades de seguros, para se poder determinar a sua dimensão e quaisquer desvios ao princípio da residência contemplado no SEC 2010 daí decorrentes. |
(4) |
Torna-se necessário, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações
O Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 1.o é aditada a seguinte definição:
(*1) Regulamento (UE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).» " ; |
2. |
O artigo 2.o é modificado como segue:
|
3. |
O artigo 3.o é modificado como segue:
|
4. |
O artigo 4.o é modificado como segue:
|
5. |
É inserido o seguinte artigo 7.o-A: «Artigo 7.o-A Fusões, cisões e reestruturações Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento de obrigações em matéria estatística, os agentes inquiridos em causa devem informar o BCN competente, diretamente ou através da ANC conforme o previsto nos acordos de cooperação, assim que a intenção de realizar tal operação se torne pública, e em tempo útil antes de esta se concretizar, dos procedimentos previstos para cumprir os requisitos de reporte estatístico constantes deste regulamento.» |
6. |
É inserido o seguinte artigo 10.o-A: «Artigo 10.o-A Primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18) (*2) 1. O primeiro reporte após a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2015/730 (ECB/2015/18)] deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2015, salvo disposição em contrário contida neste artigo. 2. O primeiro reporte pelas SS nos termos do artigo 3.o, n.o 1, deve conter os dados os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016. 3. O primeiro reporte pelas entidades de custódia nos termos do 3.o, n.o 2, alínea a), deve conter os dados respeitantes ao período de referência de março de 2016. 4. O primeiro reporte pelas SS nos termos do 3.o, n.o 2, alínea b) deve conter os dados anuais respeitantes ao ano de referência de 2016. (*2) Regulamento (UE) 2015/730 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1011/2012 relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (BCE/2015/18) (JO L 116 de 7.5.2015, p. 5).» " |
Artigo 2.o
Alterações aos anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24)
Os anexos I e II do Regulamento (EU) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) são alterados em conformidade com os anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Disposição final
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros nos termos dos Tratados.
Feito em Frankfurt am Main, em 16 de abril de 2015.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.
(2) JO C 72 de 28.2.2015, p. 3.
(3) Regulamento (CE) n.o 1374/2014 do Banco Central Europeu, de 28 de novembro de 2014, relativo aos requisitos de reporte estatístico aplicáveis às sociedades de seguros (BCE/2014/50) (JO L 366 de 20.12.2014, p. 36).
(4) Regulamento (EU) n.o 1011/2012 do Banco Central Europeu, de 17 de outubro de 2012, relativo a estatísticas sobre detenções de títulos (BCE/2012/24) (JO L 305 de 1.11.2012, p. 6).
(5) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 é modificada como segue:
|
2. |
A parte 2 é substituída pelo seguinte: «PARTE 2 Dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN detidos por IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST ou SS e entidades de custódia relativamente às posições próprias de títulos. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:
O BCN competente pode optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 1 e 3 em vez dos dados previstos na alínea a). Neste caso, em vez dos dados previstos na alínea b), devem também reportar-se os dados relativos ao campo 5 e, quando solicitado pelo BCN competente, também ao campo 7. O BCN competente pode também optar por solicitar aos investidores financeiros pertencentes aos setores das IFM, FI, ST, SS e entidades de custódia que reportem os dados relativos aos campos 2b, 3 e 4.
|
1. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
2. |
A parte 6 é alterada do seguinte modo:
|
3. |
A parte 7 é alterada do seguinte modo:
|
4. |
É aditada a seguinte parte 8: «PARTE 8 Reporte anual pelas SS de dados relativos a posições próprias de títulos com código ISIN Em relação a cada título ao qual tenha sido atribuído um código ISIN, classificado nas categorias “títulos de dívida” (F.3), “ações cotadas” (F.511) ou “ações/unidades de participação em fundos de investimento” (F.52), os dados relativos aos campos do quadro seguinte são reportados pelas SS com referência às posições próprias de títulos, numa base anual. O reporte é efetuado de acordo com as regras seguintes e em conformidade com as definições constantes do anexo II:
|
(1) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados em separadamente identificados.
(2) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
(3) Quanto aos dados agregados, número de unidades ou valor nominal agregado de títulos com o mesmo preço (v. campo 4).
(4) Quando disponíveis, os subsetores “administração central” (S.1311), “administração estadual” (S.1312), “administração local” (S.1313) e “fundos de segurança social” (S.1314) são reportados com identificação separada.
(5) Quando disponíveis, os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15) são reportados com identificação separada.
(6) Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.
(7) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
(8) Quando disponíveis, os subsetores “sociedades de seguros” (S.128) e “fundos de pensões” (S.129) são reportados com identificação separada.
(9) O BCN competente pode solicitar aos agentes efetivamente inquiridos que identifiquem em separado os subsetores “famílias” (S.14) e “instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias” (S.15).»
ANEXO II
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 1011/2012 (BCE/2012/24) é alterado do seguinte modo:
1. |
O quadro constante da parte 1 é substituído pelo seguinte:
|
2. |
O quadro constante da parte 2 é substituído pelo seguinte:
|
3. |
A parte 3 é alterada do seguinte modo:
|
(*1) Por exemplo, no caso de fusões e aquisições a transferência de controlo, para a sociedade incorporante, dos ativos financeiros e passivos que existem entre a sociedade incorporada e terceiros.» »